Em setembro de 2025, foi publicada a Resolução CONAMA nº 510, estabelecendo critérios técnicos, condições de validade e requisitos de transparência para a emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação nativa (ASV) em imóveis rurais. Trata-se de norma relevante para proprietários rurais, órgãos ambientais e profissionais que atuam com licenciamento e regularização ambiental.
1. Objeto da norma
A resolução busca uniformizar procedimentos relacionados à emissão de ASVs, garantindo maior publicidade e integração de informações. Não se aplica, contudo, aos casos de planos de manejo florestal sustentável ou queima controlada.
2. Conceito de ASV
Define-se a ASV como o ato administrativo que autoriza a supressão legal de vegetação nativa, fixando critérios e condicionantes técnicos obrigatórios. Pode envolver etapas de aproveitamento econômico da madeira e produtos florestais.
3. Hipóteses de dispensa
Um dos pontos inovadores é a dispensa de ASV para a limpeza de áreas em pousio de até 5 anos, destinadas a uso agrícola, pecuário ou silvicultural, desde que não ocorram em APP, Reserva Legal ou áreas protegidas por legislação específica. Nesses casos, basta uma declaração ao órgão ambiental competente, disponibilizada em formato digital e georreferenciado. Agricultores familiares possuem tratamento diferenciado, com regras simplificadas.
4. Requisitos para emissão
A emissão da ASV passa a estar condicionada a:
- inscrição ativa e analisada do Cadastro Ambiental Rural (CAR);
- inexistência de pendências com notificações do órgão ambiental;
- comprovação de Reserva Legal e áreas consolidadas;
- vedação expressa para imóveis com CAR suspenso/cancelado ou vinculados a Cotas de Reserva Ambiental.
A autorização terá validade máxima de 12 meses, prorrogáveis por igual período, devendo respeitar, quando aplicável, o cronograma do licenciamento ambiental.
5. Transparência e publicidade
Outro avanço é a exigência de transparência ativa: declarações e autorizações deverão ser disponibilizadas pelos órgãos ambientais em plataformas digitais, com dados tabulares e geoespaciais, facilitando o acesso público e a fiscalização social.
6. Impactos práticos
A Resolução CONAMA nº 510/2025 tende a aumentar a segurança jurídica na supressão de vegetação, ao vincular o processo ao CAR e padronizar exigências. Por outro lado, reforça a responsabilidade dos órgãos ambientais quanto à publicidade e fundamentação das decisões.
7. Possíveis questionamentos jurídicos e inconstitucionalidades
Apesar dos avanços, a norma não está isenta de controvérsias. Alguns dispositivos podem ser objeto de questionamentos:
- Dispensa de ASV em áreas de pousio (até 5 anos): ao permitir a supressão apenas mediante declaração, pode afrontar o art. 26 do Código Florestal, que exige autorização prévia para qualquer supressão de vegetação nativa.
- Condição de análise do CAR: a exigência de CAR “ativo e analisado” cria requisito adicional não previsto em lei, o que pode configurar excesso regulamentar.
- Competência normativa: ao impor regras detalhadas aos órgãos estaduais, a resolução pode ser criticada por restringir a autonomia dos estados, em possível conflito com o pacto federativo.
- Transparência ativa: a divulgação pública de dados georreferenciados pode colidir com a LGPD e com o direito à privacidade de proprietários rurais.
Esses pontos revelam potenciais fragilidades constitucionais, que podem dar margem a judicializações ou ações diretas de inconstitucionalidade (ADI).
8. Considerações finais
A Resolução CONAMA nº 510/2025 representa um marco na gestão florestal, alinhando instrumentos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) à necessidade de maior transparência e controle social. Contudo, é importante reconhecer que alguns dispositivos ainda carecem de debate jurídico mais profundo, especialmente em relação à legalidade estrita, ao equilíbrio federativo e à proteção de dados.
Assim, a norma traz avanços inegáveis, mas também inaugura um campo de disputas jurídicas que, ao longo dos próximos anos, certamente será testado nos tribunais e nos órgãos ambientais.