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A nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental: avanços, vetos e impactos

1. Contexto e objetivo da lei

Em agosto de 2025 foi sancionada a Lei 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA). Esse diploma é resultado de anos de debates no Congresso e busca uniformizar normas gerais sobre o processo de licenciamento, alterando pontos da Lei dos Crimes Ambientais, da Lei do SNUC e da Política Nacional de Meio Ambiente.

O intuito central é dar segurança jurídica, celeridade e previsibilidade aos processos, sem perder de vista a proteção ambiental. Entretanto, a sanção presidencial foi acompanhada de 63 vetos relevantes, muitos já encaminhados em novo projeto de lei pelo Executivo, em regime de urgência.

2. Vigência e efeitos imediatos

A LGLA terá início de vigência em 4 de fevereiro de 2026, respeitado o prazo de 180 dias de vacatio legis. Porém, a Licença Ambiental Especial (LAE), modalidade criada pela própria lei, já entrou em vigor de forma imediata por meio da MPV 1.308/2025. Essa medida confere eficácia antecipada à LAE para empreendimentos considerados estratégicos pelo governo, permitindo que sejam analisados em até 12 meses, com prioridade de tramitação. Assim, ainda antes da entrada em vigor integral da lei, já há efeitos práticos a serem observados.

3. Modalidades de licenças

Um dos avanços mais relevantes foi a positivação de modalidades de licenciamento que já eram adotadas na prática, mas sem previsão legal expressa. Permanecem a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO), além da Licença Única (LU), que concentra todas as fases em um só procedimento. Foi mantida também a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), que depende de autodeclaração do empreendedor, mas seu uso foi restringido a empreendimentos de baixo impacto ambiental. A grande novidade é a LAE, destinada a projetos estratégicos, com prazos definidos e prioridade de análise, mas sem a possibilidade de ser concedida em um procedimento monofásico, como se chegou a propor no Congresso.

4. Tipos de procedimento de licenciamento

Além das modalidades de licenças, a LGLA também organizou os tipos de procedimento, de acordo com o número de fases necessárias. O licenciamento trifásico segue como modelo mais completo, com LP, LI e LO, aplicável a empreendimentos de maior impacto. Já o licenciamento bifásico une LP e LI, deixando a LO como etapa final, sendo indicado para atividades de médio porte e impactos controláveis. Por fim, o licenciamento em fase única concentra todas as etapas em um só ato, mas seu uso é restrito a atividades de baixo impacto, justamente para simplificar processos em que a fragmentação seria desnecessária.

5. Principais vetos e ajustes do governo

Apesar dos avanços, alguns pontos polêmicos foram vetados pela Presidência. Entre eles, a ampliação da LAC para empreendimentos de médio impacto, a tentativa de flexibilizar exigências para supressão de vegetação na Mata Atlântica e a limitação de participação de órgãos como a FUNAI e a Fundação Palmares.

Também foi vetada a restrição de condicionantes apenas a impactos diretos, garantindo a possibilidade de impor medidas relacionadas a impactos indiretos e ao reforço de serviços públicos locais. Além disso, manteve-se a exigência de CAR validado — e não apenas inscrito — para acessar regimes de dispensa. O Executivo já apresentou um novo projeto de lei para recompor parte dessas matérias, de modo a evitar retrocessos ambientais e conflitos jurídicos.

6. Impactos práticos para empresas e produtores

Os impactos da lei são imediatos e significativos. No curto prazo, empreendedores devem avaliar se seus projetos podem ser enquadrados como estratégicos para fins de LAE, aproveitando a prioridade de análise.

A nova lei definiu hipóteses em que não há necessidade de obtenção de licença ambiental, consolidando situações já reconhecidas em normas estaduais e federais. Entretanto, a dispensa não significa ausência de controle: continuam valendo obrigações gerais de proteção ambiental e cumprimento de normas setoriais.

Entre as principais hipóteses de dispensa, destacam-se:

  • Atividades agropecuárias de baixo impacto ambiental, como cultivo de espécies agrícolas em áreas consolidadas, sem conversão de vegetação nativa.
  • Serviços e obras emergenciais voltados à segurança pública, defesa civil ou prevenção de acidentes, desde que posteriormente comunicados ao órgão ambiental.
  • Pesquisa mineral e científica não invasiva, quando não envolvem supressão significativa de vegetação ou risco de contaminação.
  • Manutenção, melhoria ou pavimentação de estradas vicinais já existentes, desde que não impliquem ampliação da via para além da faixa de domínio consolidada.
  • Obras e serviços de utilidade pública em áreas previamente degradadas, sem afetação de vegetação nativa de especial proteção.

Além disso, a lei prevê que estados e municípios poderão regulamentar outras hipóteses de dispensa, desde que respeitados os parâmetros nacionais e mediante critérios técnicos que garantam ausência de impacto relevante. Vale notar, porém, que o Executivo vetou dispositivo que permitia dispensa de licenciamento em imóveis rurais apenas com base no CAR inscrito. Assim, a dispensa só se aplica se o CAR estiver validado pelo órgão competente.

7. Conclusão: um novo marco em construção

A nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental representa um marco na busca pelo equilíbrio entre celeridade administrativa e proteção socioambiental. No entanto, a combinação entre vacatio legis, vetos relevantes e tramitação de novo projeto de lei indica que o regime ainda está em consolidação. Por isso, tanto empresas quanto produtores rurais e financiadores devem adotar uma postura preventiva, acompanhando as mudanças legislativas, reforçando a governança ambiental e estruturando seus projetos com base em critérios técnicos robustos. Somente assim será possível aproveitar os benefícios de maior segurança jurídica sem correr riscos de judicialização ou de paralisação futura.